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TRABALHOU
SEM CARTEIRA
ASSINADA?

''Trabalhar sem carteira assinada traz vários prejuízos, como a falta de benefícios previdenciários, a ausência de férias remuneradas, FGTS e 13º salário, além da dificuldade de comprovação de renda e menor proteção em acidentes de trabalho. Embora possa parecer vantajoso a curto prazo, os riscos a longo prazo geralmente superam esses benefícios temporários.''
Magno da Silva, Advogado Trabalhista.
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OS PRÉ-REQUISITOS QUE CONFIGURAM O VÍNCULO DE EMPREGO SÃO OS SEGUINTES:

 1. Pessoalidade: O trabalho deve ser executado pessoalmente pelo empregado, sem a possibilidade de ser substituído por outra pessoa.

 

2. Não Eventualidade: O trabalho deve ser prestado de forma regular e contínua, não esporádica ou ocasional.

 

3. Onerosidade: Deve haver remuneração pelo serviço prestado, com pagamento de salário ou outro tipo de contraprestação.

 

4. Subordinação: O trabalhador deve estar subordinado ao empregador, cumprindo ordens e seguindo orientações sobre como e quando realizar as tarefas.

 

5. Pessoa Física: O prestador de serviços deve ser uma pessoa física, e não uma pessoa jurídica (empresa).

 

Esses elementos caracterizam o vínculo empregatício e obrigam o empregador a registrar o empregado na carteira de trabalho, garantindo-lhe os direitos trabalhistas previstos na legislação.

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      ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E        INSALUBRIDADE

A CLT prevê que os trabalhadores que desempenham suas atividades em ambientes de perigos e insalubres devem receber um valor de adicional sobre seu salário todos os meses. Todo trabalhador tem o direito à compensação pelo trabalho que coloca o bem-estar e a saúde do indivíduo em risco.

O advogado especialista em direito do trabalho pode ajudar o trabalhador a pleitear esse direito, quando o adicional de periculosidade ou insalubridade da sua atividade não é reconhecida pelo empregador, ou seja, quando os adicionais correspondentes não são pagos devidamente.


             HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DO        ADICIONAL

De acordo com a CLT, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. A empresa poderá solicitar que o empregado trabalhe mais do que isso, mas deverá pagar um adicional sobre o valor da hora normal.

De acordo com a CLT, a obrigatoriedade da remuneração do serviço extraordinário é superior ao valor normal da hora trabalhada. Contudo, a Constituição Federal determina o mínimo do pagamento em 50%.


          ESTABILIDADE DA GESTANTE

Todas as colaboradoras que estiverem grávidas possuem estabilidade provisória. A CLT determina que todas as gestantes não podem ser dispensadas sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses depois do dia do parto.

Logo, além do período de licença-maternidade mínimo de 120 dias, após o retorno ao trabalho, a mãe ainda tem estabilidade no emprego por mais 30 dias.

É essencial lembrar que, mesmo se a descoberta da gravidez ocorrer durante aviso-prévio indenizado ou trabalhado, a grávida passa a ter direito à estabilidade provisória. Além disso, a estabilidade é válida para contratos por tempo determinado e de experiência. Isso ocorre porque esses períodos ainda são considerados dentro da vigência do contrato de trabalho.

A CLT também prevê que os empregados que adotam uma criança também têm direito à estabilidade quando recebem a guarda provisória da criança para fins de adoção.


             DANO MORAL TRABALHISTA

O dano moral trabalhista é um sofrimento do trabalhador que atinge os seus direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, dentre outros.

Na relação entre empresa e empregado, é comum a ocorrência de casos de dano moral, principalmente em decorrência de assédio moral, discriminação, humilhação, dentre outros.

É muito importante a atuação de um profissional qualificado para provar que o empregado sofreu dano moral trabalhista, pleiteando a reparação a qual a vítima tem direito, quando comprovado o constrangimento suportado por ela. Geralmente a reparação é calculada de acordo com a grau do dano causado, resultando no pagamento de indenização ao prejudicado.

É também possível, em caso de dano moral que envolva assédio no trabalho, é a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do trabalhador, onde todos os direitos trabalhistas do empregado são preservados.

 

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